Restaurar significa reparar, restabelecer ou recuperar o que foi perdido. Nesse sentido, a justiça restaurativa é um modelo consensual, participativo e dialógico de justiça penal, que objetiva, antes da punição, a emancipação dos afetados pelo delito, através da reparação à vítima pelos danos sofridos, da ressocialização do ofensor e da reconstrução dos laços sociais rompidos.
De construção teórica em desenvolvimento, o conceito de justiça restaurativa origina-se da vitimologia e do abolicionismo penal, fundamentando seus princípios e valores em uma nova acepção de justo, que confronta os elementos repressivos, seletivos e estigmatizantes do sistema criminal e vislumbra a dimensão humana do delito. O termo foi utilizado pela primeira vez por Albert Eglash, em 1977, que considerou a existência de três modelos de justiça: a retributiva, centrada na punição; a distributiva, pautada na reeducação; e a restaurativa, orientada para a reparação dos danos. A proposta restaurativa critica o modelo de justiça penal punitivo, cuja pena por excelência é a prisão, porém não pretende substituí-lo. Ela amplia o círculo de interessados no processo para além do Estado e do ofensor, incluindo também, conforme as disponibilidades, as vítimas e os membros da comunidade. Ou seja, prioriza “processos colaborativos e inclusivos e, na medida do possível, desfechos que tenham sido alcançados por consenso, ao invés de decisões impostas.” (ZEHR, 2017, p. 42).
No Brasil, a Resolução 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, é referência nacional para a consolidação de práticas restaurativas como uma alternativa e como um novo paradigma de justiça penal. A normativa dispõe, em seu artigo 1º, que a “Justiça Restaurativa constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência”, através do qual “os conflitos que geram dano, concreto ou abstrato, são solucionados de modo estruturado”. A estrutura conta com a participação de todos os envolvidos no fato danoso, da comunidade e de facilitadores que atuam como coordenadores das práticas restaurativas (BRASIL, 2016).
Tal Resolução está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069/1990, e com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), lei 12.594/2012, devendo o cumprimento das medidas socioeducativas e do Plano Individual de Atendimento (PIA) pautar-se na justiça restaurativa. No contexto do sistema de garantias e de direitos para crianças e adolescentes, a justiça restaurativarepresenta uma forma de aplicação dos princípios constitucionais referentes à proteção especial, apresentando-se também como resposta prioritária à Socioeducação.
Desse modo, a justiça restaurativa pretende ser uma alternativa complementar de justiça penal, não um substituta do modelo tradicional, pautado no retributivismo. Na atualidade, ela vem sendo reconhecida como uma alternativa humanizada de pacificação social, fortalecendo o diálogo e o protagonismo na resolução de conflitos.