Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE): s. m.

Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE): s. m.

O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) é o órgão do governo do Estado do Rio de Janeiro responsável por promover a socioeducação, executando as medidas judiciais de privação e restrição de liberdade, com a responsabilidade de acautelar, tratar e atender os adolescentes autores de ato infracional, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Constituição Federal de 1988. Vinculado à Secretaria de Educação, é parte integrante do Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e dos Adolescentes, operando em articulação com diferentes setores das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil no sentido de promover e garantir a efetivação dos direitos humanos e a proteção integral da criança e do adolescente, em particular do adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas. A ele cabe, de acordo com o Decreto n° 47.923, de 17 de janeiro de 2021, atuar em conjunto com “órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, no atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional”, prevenir a “ocorrência de ameaça ou violação de direitos” e “resguardar a integridade física e mental do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa.” (RIO DE JANEIRO, 2021)

A criação do DEGASE pelo Decreto n° 18.493, de 26 de janeiro de 1993, insere-se diretamente em uma política de reestruturação e de descentralização político- administrativa proposta pela CF (1988) e pelo ECA (1990), quando órgãos municipais e estaduais assumem a responsabilidade pela implementação, execução e fiscalização das políticas públicas de atendimento às crianças e aos adolescentes. Com isso, foram extintos, no início dos anos 90, os organismos federais de execução: a FUNABEM (Fundação Nacional do Bem Estar do Menor) e a FCBIA (Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência). A crítica central ao atendimento promovido pela FUNABEM, cuja execução dos seus serviços dava-se através das Fundações Estaduais de Bem Estar do Menor (FEBEM´s), era de que esse sistema produzia isolamento e segregação. Assim, é no contexto de redemocratização da sociedade brasileira que surge o DEGASE, em consonância com a doutrina de proteção integral preconizada pelo ECA.

Com a construção do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), aprovado na Resolução n° 119, de 11 de dezembro de 2006, do CONANDA, e instituído pela Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, há uma reconfiguração da gestão e da execução do atendimento ao adolescente autor de ato infracional. O SINASE passa a orientar os sistemas socioeducativos brasileiros, entre eles o DEGASE. A partir de uma nova reestruturação física, política e administrativa, em 2007, a instituição passa a se denominar “NOVO DEGASE”.

Desde 2008, através do Decreto n° 41.334, o DEGASE é vinculado à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), atendendo à deliberação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, de 16 de abril de 2003. Nesse contexto, a partir da década de 2010, novas produções conceituais são elaboradas, com destaque para o Plano de Atendimento Socioeducativo do Rio de Janeiro, oficializado pelo Decreto n° 42.715, de 23 de novembro de 2010.

Também neste período de reordenamento institucional, a Escola Socioeducativa, criada em 2001, foi reinaugurada pelo Decreto de n° 41.482, de 18 de setembro de 2008, e passou a ser chamada de Escola de Gestão Socioeducativa Professor Paulo Freire. Com papel importante nos projetos institucionais, é responsável pelo aperfeiçoamento profissional e a formação continuada dos funcionários do DEGASE, na perspectiva dos direitos humanos.

Atualmente, o Regimento Interno do DEGASE, Decreto n° 46.525, de 13 de dezembro de 2018, considerando marcos legais como o ECA (1990), a Lei do SINASE (2012) e o Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro (2014), normatiza a organização e o funcionamento do órgão e estabelece os parâmetros de gestão para a criação dos regimentos internos dos seus centros de atendimento socioeducativo. Ao todo, são 26 unidades socioeducativas, sendo 16 destinadas à medida socioeducativa de semiliberdade, denominadas de Centro de Recursos Integrados de Atendimento ao Adolescente (CRIAAD), e 10 unidades destinadas ao acolhimento, à medida socioeducativa de internação e/ou à internação provisória, chamadas de Centro de Socioeducação (CENSE).

Além de serem diferenciados por programas de execução, segundo o art. 195 do Regimento, os Centros de Atendimento Socioeducativo devem elaborar o Projeto Político Pedagógico, respeitando as diretrizes dos documentos institucionais e de toda legislação vigente. Um dos aspectos importantes a ser considerado pelas unidades no trabalho socioeducativo é o princípio da educação integral, que compreende a pessoa em suas dimensões cognitiva, afetiva, ética e corporal, contemplando, além da escolaridade e da profissionalização, o desenvolvimento das práticas artísticas, culturais, esportivas e de lazer, além de oportunizar a leitura crítica da realidade. (RIO DE JANEIRO, 2018, art. 52). Tal princípio apoia-se claramente na concepção da socioeducação, consolidada por ações articuladas e pedagógicas ligadas às medidas socioeducativas.

Alguns dos aspectos tratados no Regimento Interno do DEGASE são: os objetivos e princípios do atendimento socioeducativo, as especificidades das medidas socioeducativas, o Prontuário de Atendimento Socioeducativo (PAS) e o Plano Individual de Atendimento (PIA). Inserido na Lei do SINASE (2012), o PIA é um instrumento pedagógico de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o socioeducando.

No ano de 2021, a estrutura básica organizacional do DEGASE foi alterada e consolidada pelo Decreto n° 47.923, considerando, entre outros, a modernização e a adequação das Unidades Administrativas no âmbito da instituição. Contudo, mantêm-se os valores e princípios do DEGASE preconizados pelo Regimento, entre eles a defesa e a garantia dos direitos fundamentais e de proteção integral do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade ou de internação.