Previstas pelo artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8.069/1990, as medidas socioeducativas são ações pedagógicas e intencionais aplicadas quando um ato infracional atribuído a adolescente de 12 a 18 anos é comprovado. Segundo o ECA, crianças e adolescentes são inimputáveis, ou seja, não recebem pena diante de infração cometida, contudo, neste caso, à criança e seus familiares cabe a aplicação de medidas de proteção, enquanto o adolescente está sujeito a medidas socioeducativas. Pautadas na socioeducação, estas asseguram aos adolescentes autores de atos infracionais seus direitos fundamentais, através de práticas educativas de formação da cidadania em consonância com ações de escolarização formal.
Em códigos anteriores, a garantia de direitos postulada pelo ECA não estava presente. Pois a doutrina da proteção integral, que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direito, surge apenas a partir do estatuto de 1990. No Código de Melo Matos, de 1927, as medidas eram distinguidas como de proteção, para jovens abandonados, e de reforma, para jovens em conflito com a lei, também chamados, na época, de delinquentes. Já no Código de Menores, de 1979, destacava-se a perspectiva coercitiva e sancionatória nas medidas nomeadas apenas de proteção. Ou seja, o termo socioeducativo associado às medidas é novidade no ECA, com vistas a equilibrar o conteúdo jurídico-sancionatório e o ético-pedagógico.
A partir dos princípios, concepções e objetivos estruturados no ECA, o Poder Judiciário passou a aplicar medidas socioeducativas, cujo cumprimento é regulamentado pela lei 12.594, de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Em linhas gerais, o ECA e o SINASE estabeleceram seis medidas socioeducativas, subdivididas em: advertência, reparação de danos, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, medidas de meio aberto, isto é, são executadas com os adolescentes em liberdade; semiliberdade, medida de restrição de liberdade; e internação, medida privativa de liberdade. Elas têm como objetivos gerais: I- a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional; II- a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais; e III- a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. (BRASIL, 1990; BRASIL, 2012) Tais objetivos exigem estratégias intersetoriais para a execução das medidas socioeducativas. As medidas de meio aberto são de responsabilidade do município, enquanto as medidas de semiliberdade e internação são executadas em adolescentes que estão sob a tutela do Estado. Para o ECA, as medidas de restrição e privação de liberdade devem ser aplicadas em caráter de excepcionalidade e brevidade. Entre as instituições estaduais responsáveis pelas medidas de semiliberdade e internação está o DEGASE, no Rio de Janeiro. Esta e todas as instituições de execução das medidas são orientadas pelo Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo (BRASIL, 2013) e articuladas com o Sistema de Garantia de Direitos, órgãos setoriais das políticas públicas e sociais e órgãos de execução de medidas judiciais.
As ações articuladas e em rede viabilizam a possibilidade de exercer influência sobre a vida dos adolescentes, mediar reflexões sobre sua identidade e favorecer a elaboração de uma trajetória que considere o pacto de convivência com o coletivo. As medidas socioeducativas são, portanto, ações ligadas a uma política de socioeducação, para que garantam direitos, interrompam a trajetória infracional e permitam aos adolescentes a inclusão social, educacional, cultural e profissional.