O termo segurança socioeducativa diz respeito às ações para a proteção do direito à segurança de adolescentes autores de atos infracionais, em sistema socioeducativo cujas diretrizes da política de segurança estão em consonância com a socioeducação. Orientado por normativas nacionais e internacionais, o conceito de segurança, neste contexto, associa-se a um conjunto de práticas para a preservação do patrimônio e da integridade física, moral e psicológica dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, assim como das pessoas com atividade profissional ou em convivência nas unidades de privação de liberdade (KONZEN, 2015, p. 11). Compreende ações de intervenção, diante de situações de crise, mas, sobretudo, ações de prevenção, que devem contribuir para a concretização dos objetivos e fundamentos pedagógicos das medidas socioeducativas, para o respeito aos direitos humanos, para a convivência institucional organizada e para a garantia de direitos.
Enquanto a Constituição Federal (1988) marca a segurança como uma garantia de direitos dos cidadãos, em que crianças e adolescentes são dignos de receber proteção integral, “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (BRASIL, 1988, art. 227), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei 8069/1990, aproxima a segurança da socioeducação e trata a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente de forma integrada, operada em conjunto por órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social (BRASIL, 1990, art. 88, inciso V). Porém, é o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), publicado em 2006 e instituído em 2012, com a lei 12.594, que orienta a prática de socioeducadores e gestores do sistema socioeducativo, de forma mais abrangente. Neste documento, há um eixo para a segurança socioeducativa, que conduz para ações específicas no desenvolvimento da segurança conciliada ao trabalho socioeducativo. Segundo o SINASE, cabe às entidades e/ou programas que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas com privação de liberdade, entre outras estratégias de segurança preventiva, estruturar e organizar as ações do cotidiano socioeducativo, investir nas medidas de prevenção das situações-limite e assegurar que a organização das Unidades de atendimento socioeducativo favoreça a convivência entre os profissionais e adolescentes (BRASIL, 2006, p. 65).
Dessa forma, os planos de atendimento socioeducativo e, especificamente, os planos de segurança socioeducativa dos Estados da federação têm por base a Constituição Federal, as diretrizes da política de atendimento do ECA e as orientações do SINASE. Na qualidade de política pública, a segurança substitui o paradigma punitivista e de repressão, anterior ao ECA e ao SINASE, por outro, associado às práticas da socioeducação. A segurança socioeducativa apoia-se, portanto, para além de medidas de contenção e intervenção, nos direitos humanos e na segurança como elemento da cidadania.