O SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo) é a política pública de regulamentação do cumprimento das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente/ 1990, que substitui o paradigma da situação irregular presente no Código de Menores/ 1979 pela doutrina de proteção integral. Instituído pela Lei 12.594/12, corresponde a um conjunto de princípios, regras e critérios articulados, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que abrange a execução de determinada medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, além de todas as políticas, planos e programas específicos de atenção ao adolescente em conflito com a lei. (BRASIL, 2012; COSTA; CORREIA; FRASSETO, 2014).
A construção do SINASE foi aprovada em 2006 pelo CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), através da resolução n° 119. Após amplo diálogo nacional entre vários atores do sistema de garantias de direitos, a partir de marcos legais como a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta resolução de 2006 e a Lei Federal de 2012 consolidaram a iniciativa para normatizar a atuação dos organismos em torno do atendimento socioeducativo.
Em linhas gerais, a Lei do SINASE dispõe sobre os objetivos das medidas socioeducativas a partir do ECA, conceitua programa de atendimento, unidade e entidade de atendimento, define as competências da União, dos Estados e dos Municípios e estabelece o plano de atendimento socioeducativo a ser desenvolvido. Em seu art. 8°, determina que “os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e espo-
rte, para os adolescentes atendidos”, o que corresponde a uma articulação entre diferentes setores das esferas públicas e sociais, com a finalidade de desenvolver ações e políticas integradas para a garantia dos direitos constitucionais.
Além disso, a Lei regulamenta os deveres concernentes aos programas de atendimento: meio aberto e de privação de liberdade. O SINASE reforça as dimensões pedagógicas das medidas socioeducativas, dando relevância às medidas em meio aberto. Ressalta, inclusive, o caráter de brevidade e de excepcionalidade na aplicação das medidas privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e internação) e destaca que o cumprimento destas medidas, além da prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida, dependerá do Plano Individual de Atendimento (PIA), ferramenta de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Nesse sentido, o Sistema inova também nos mecanismos de gestão, ao ampliar fontes de financiamento, apresentar as competências das esferas de governo e criar um sistema de avaliação para acompanhar e padronizar a gestão de atendimento socioeducativo.
Ademais, explicita os direitos dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, assegurando atendimento individualizado, e dispõe sobre a atenção à saúde, a inclusão nos sistemas públicos de ensino e a capacitação para o trabalho.
Tais regras e critérios estão em consonância com os princípios do SINASE, entre eles: respeito aos direitos humanos; responsabilidade solidária da família, da sociedade e do Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes; e adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades.
Enfim, a política do SINASE busca modificar o atendimento historicamente pautado na repressão e no controle social, destacando o caráter sociopedagógico do atendimento a adolescentes em conflito com a lei.