Plano Individual de Atendimento (PIA): s. m.

Plano Individual de Atendimento (PIA) é um instrumento estratégico de apoio ao trabalho desenvolvido com os usuários atendidos pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Trata-se de uma exigência legal, prevista em normativas nacionais, dentre elas a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Segundo a legislação, logo após o acolhimento do indivíduo, deve-se elaborar o PIA, plano que orienta e sistematiza o trabalho de cada caso, conforme diretrizes estabelecidas pelos sistemas de garantia de direitos fundamentais.

No contexto do Serviço de Proteção Social Especial a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, o PIA deve ser construído por uma equipe técnica do programa de atendimento, com a participação do adolescente, da família, da comunidade e demais responsáveis pelas políticas públicas, como a saúde e a educação, e pelo sistema de justiça. A partir das particularidades de cada caso, e considerando as situações que levaram à medida socioeducativa, segundo a Lei do SINASE, deverão constar no plano individual: os resultados da avaliação interdisciplinar; os objetivos declarados pelo adolescente; a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; atividades de integração e apoio à família; formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano; e as medidas específicas de atenção à sua saúde. Além disso, para as medidas de semiliberdade ou de internação, o PIA deve conter: a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. (BRASIL, 2012, art. 54-55).

Apoiados nos dispositivos do SINASE, os programas de atendimento fixam orientações para implantação do Plano Individual de Atendimento. O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), no Rio de Janeiro, por exemplo, estabelece, através de seu Regimento Interno (2018) e da Portaria 154/2013, diretrizes gerais para implementação do PIA e orientação das equipes de trabalho. No DEGASE, o PIA deve ser construído a partir de estudo de caso, um levantamento de informações originadas de fontes diversas, resgatando a história pessoal do adolescente ao longo da vida, tanto no seu contexto familiar e social como no âmbito da comunidade socioeducativa (RIO DE JANEIRO, 2013). Ademais, no DEGASE, o Projeto Terapêutico Singular (PTS), que atende
usuários de serviços especializados de saúde mental, integra o PIA em caráter complementar, na interface entre as políticas. (RIO DE JANEIRO, 2018, art. 28).

Instrumento central da intervenção socioeducativa, o PIA, nesse cenário, é um instrumento que precisa de constante atualização e deve conter, portanto, objetivos, estratégias e ações com a finalidade de instrumentalizar para o desenvolvimento pessoal e social do adolescente autor de ato infracional.

BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, Presidência da República, 1990. Última edição atualizada em 2021. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/crianca-e-adolescente/publicacoes/o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente Acesso em: abril 2022.

BRASIL. Lei n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e dá outras providências. Brasília, Presidência da República, 2012.

BRASIL. Orientações técnicas para elaboração do plano individual de atendimento (PIA) de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social, Secretaria Nacional de Assistência Social, 2018.

BRASIL. Caderno de orientações técnicas para elaboração do plano individual de atendimento (PIA) de medidas socioeducativas de meio aberto. Brasília: Ministério da Cidadania, Secretaria Nacional de Assistência Social, 2022.

RIO DE JANEIRO. Departamento Geral de Ações Socioeducativas. Portaria n° 154, de 4 de novembro de 2013. Dispõe sobre a instituição de diretrizes gerais de implantação do Plano Individual de Atendimento – PIA do adolescente em cumprimento de medida socioeducativa no DEGASE, as quais visam orientar as equipes de trabalho do sistema socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, DEGASE, 2013.

RIO DE JANEIRO. Departamento Geral de Ações Socioeducativas. Decreto n° 46.525, de 13 de dezembro de 2018. Aprova o Regimento Interno do Departamento Geral de Ações Socioeducativas – DEGASE, da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências. Rio de Janeiro, DEGASE, 2018.